TJSC 2014.091211-7 (Acórdão)
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA - OBRIGAÇÕES - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS POSTULADA PELA VENDEDORA - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO DA ADQUIRENTE / REQUERIDA - 1. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA - INTERPELAÇÃO JUDICIAL REALIZADA - MORA CONFIGURADA - 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DILAÇÃO PROBATÓRIA DISPENSÁVEL - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR AFASTADA - 3. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITES DO PEDIDO RESPEITADOS - VÍCIO INOCORRENTE - 4. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PERDAS E DANOS - ALEGADA INACUMULATIVIDADE COM INDENIZAÇÃO E PAGAMENTO DE DESPESAS POR FRUIÇÃO DO BEM - BIS IN IDEM INEXISTENTE - ALUGUEL INDENIZATÓRIO E DESPESAS DE IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO, ÁGUA E LUZ - VERBAS DEVIDAS - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO. 1. A interpelação judicial é meio hábil para comprovar a constituição em mora do compromissário comprador. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da controvérsia, se estão presentes nos autos os elementos indispensáveis ao escorreito deslinde da quaestio, hipótese em que não é realizada audiência de conciliação e saneamento do processo. 3. Inocorre julgamento ultra petita se a sentença aprecia a lide nos limites impostos pela inicial e contestação. 4. O inadimplemento contratual do promissário comprador autoriza a rescisão do pacto para os contratantes retornarem ao statu quo ante, com retenção de percentual de valores a título de perdas e danos pelas despesas do negócio, sendo cumulativamente devida a indenização e o pagamento de despesas decorrentes de fruição do bem (aluguel, IPTU, taxa de coleta de lixo, água e luz), evitando-se o enriquecimento sem causa do adquirente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091211-7, de Joinville, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA - OBRIGAÇÕES - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS POSTULADA PELA VENDEDORA - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO DA ADQUIRENTE / REQUERIDA - 1. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA - INTERPELAÇÃO JUDICIAL REALIZADA - MORA CONFIGURADA - 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DILAÇÃO PROBATÓRIA DISPENSÁVEL - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR AFASTADA - 3. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITES DO PEDIDO RESPEITADOS - VÍCIO INOCORRENTE - 4. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PERDAS E DANOS - ALEGADA INACUMULATIVIDADE COM INDENIZAÇÃO E PAGAMENTO DE DESPESAS POR FRUIÇÃO DO BEM - BIS IN IDEM INEXISTENTE - ALUGUEL INDENIZATÓRIO E DESPESAS DE IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO, ÁGUA E LUZ - VERBAS DEVIDAS - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO. 1. A interpelação judicial é meio hábil para comprovar a constituição em mora do compromissário comprador. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da controvérsia, se estão presentes nos autos os elementos indispensáveis ao escorreito deslinde da quaestio, hipótese em que não é realizada audiência de conciliação e saneamento do processo. 3. Inocorre julgamento ultra petita se a sentença aprecia a lide nos limites impostos pela inicial e contestação. 4. O inadimplemento contratual do promissário comprador autoriza a rescisão do pacto para os contratantes retornarem ao statu quo ante, com retenção de percentual de valores a título de perdas e danos pelas despesas do negócio, sendo cumulativamente devida a indenização e o pagamento de despesas decorrentes de fruição do bem (aluguel, IPTU, taxa de coleta de lixo, água e luz), evitando-se o enriquecimento sem causa do adquirente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091211-7, de Joinville, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rogério Manke
Relator(a)
:
Monteiro Rocha
Comarca
:
Joinville
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