TJSC 2014.091223-4 (Acórdão)
Apelação cível. Indenização por acidente de trânsito. Aplicação da responsabilidade civil objetiva. Inteligência do art. 1º do CTB. Acidente que provocou lesões a passageiro de ambulância do município. Comprovação da existência do ato ilícito. Dever de indenizar configurado. Dano moral configurado. Quantum mantido. Pensão mensal devida. Enquadramento na cobertura como dano material e não corporal. Juros de mora. Termo inicial. Evento danoso. Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Arbitramento dos honorários advocatícios para o percentual de 10%. Recurso parcialmente provido. A indenização por danos morais é fixada por equidade pelo magistrado, atendendo a dois objetivos: atenuação do dano causado ao lesado e reprimenda ao lesante pelo ilícito cometido. Importa observar o grau de culpabilidade e a condição econômica da parte a quem se vai impor a sanção, bem como o dano infligido à parte em favor de quem é imposta a indenização. A pensão mensal, que visa compensar um auxílio financeiro que as vítimas deixaram de auferir, deve ser descontada do valor previsto para a cobertura de danos materiais. Na ausência de circunstâncias especiais, sedimentou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público, deve se situar no patamar de 10% sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091223-4, de Curitibanos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
Ementa
Apelação cível. Indenização por acidente de trânsito. Aplicação da responsabilidade civil objetiva. Inteligência do art. 1º do CTB. Acidente que provocou lesões a passageiro de ambulância do município. Comprovação da existência do ato ilícito. Dever de indenizar configurado. Dano moral configurado. Quantum mantido. Pensão mensal devida. Enquadramento na cobertura como dano material e não corporal. Juros de mora. Termo inicial. Evento danoso. Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Arbitramento dos honorários advocatícios para o percentual de 10%. Recurso parcialmente provido. A indenização por danos morais é fixada por equidade pelo magistrado, atendendo a dois objetivos: atenuação do dano causado ao lesado e reprimenda ao lesante pelo ilícito cometido. Importa observar o grau de culpabilidade e a condição econômica da parte a quem se vai impor a sanção, bem como o dano infligido à parte em favor de quem é imposta a indenização. A pensão mensal, que visa compensar um auxílio financeiro que as vítimas deixaram de auferir, deve ser descontada do valor previsto para a cobertura de danos materiais. Na ausência de circunstâncias especiais, sedimentou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público, deve se situar no patamar de 10% sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091223-4, de Curitibanos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ana Cristina de Oliveira Agustini
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Curitibanos
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