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Jurisprudência


TJSC 2014.091233-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DA DESAPROPRIAÇÃO (DECRETO-LEI N. 3.365/41). REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU DE RECURSO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. SUSCITADA NULIDADE ABSOLUTA DO LAUDO PERICIAL POR SUPOSTA FALTA DE HABILITAÇÃO TÉCNICA. PERITO JUDICIAL COM FORMAÇÃO SUPERIOR EM ENGENHARIA DE AGRIMENSURA. ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESCRITAS NA RESOLUÇÃO Nº 218/1973 DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. APTIDÃO TÉCNICA CONFIGURADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE NOMEAÇÃO DO PERITO QUE, ADEMAIS, NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. PRECLUSÃO. Infere-se da Resolução nº 218/1973 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia que o profissional com titulação de engenheiro agrimensor possui habilitação técnica para executar a avaliação de servidão administrativa, não sendo necessária a formação em engenharia civil ou elétrica. "A nomeação do perito, assim como todas as decisões interlocutórias, deve ser atacada por agravo - retido ou por instrumento. Não manejado o recurso no tempo adequado, preclui a possibilidade de discussão acerca da aptidão do expert." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.025387-7, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 09-09-2010). AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. "'Preenchidos os requisitos legais (art. 145 e seguintes do CPC) não há falar em nulidade da perícia, mormente se a parte reclamante não alega nenhum prejuízo advindo com a confecção do laudo sem a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), conforme o disposto no art. 249, § 1º, do CPC'. (TJSC, AI 2009.001693-8, rel. Des. MAZONI FERREIRA). Ademais, desde que o faça de modo fundamentado, como na hipótese, pode e deve o juiz se utilizar da prova produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, atribuindo-lhe a importância consentânea com o princípio do livre convencimento motivado." RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.068011-1, de São João Batista, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 25-10-2012) INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA ÁREA SERVIENTE UTILIZADA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SE RESTRINGIR À ÁREA UTILIZADA PARA INSTALAÇÃO DAS LINHAS DE TRANSMISSÃO. VALOR DETERMINADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL MANTIDO. "A constituição de servidão administrativa não enseja a perda do domínio da área declarada de utilidade pública, como ocorreria se o bem tivesse sido objeto de desapropriação. Em razão disso, a indenização devida em face da constituição administrativa deve ter parâmetro diferenciado." (Apelação Cível n. 2008.021376-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 15-08-2008). "Nas ações de instituição de servidão administrativa para implantação de linha de transmissão de energia elétrica, o valor da indenização deve exprimir o real grau de prejuízo causado pela limitação de uso da propriedade" (Apelação Cível n. 2009.066992-8, de Campos Novos, rel. Des. Newton Janke, j. em 05-04-2011). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091233-7, de Braço do Norte, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).

Data do Julgamento : 02/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodrigo Barreto
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Braço do Norte
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