TJSC 2014.091278-4 (Acórdão)
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL. INDEVIDA INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO REPARATÓRIO ACOLHIDO. DÍVIDA INEXISTENTE. DEVER DE REPARAR MANTIDO. QUANTUM RESSARCITÓRIO. ARBITRAMENTO INADEQUADO. ELEVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O DA DEMANDADA. 1 Causando inegáveis reflexos negativos na esfera moral do negativado, a inclusão do nome de alguém em bancos de dados administrados por órgãos controladores do crédito acarreta abalo anímico que, como tal, impõe-se indenizado. 2 A configuração do dano moral condiciona-se à comprovação, apenas, da ilegalidade do ato praticado, com o ressarcimento correspondente não se subordinando à prova da produção, para a parte lesada, de prejuízos efetivos, posto serem esses prejuízos presumidos e operando-se, pois, in re ipsa 3 O valor compensatório do dano moral há que representar, acima de tudo, uma efetiva forma de atenuar os prejuízos anímicos experimentados pela lesada, sem implicar para esse um enriquecimento sem causa. De outro lado, dentro de feições nitidamente pedagógicas, o quantum reparatório há que representar uma eficaz advertência ao ofensor, quanto a não se aceitar a conduta assumida ou a lesão dela proveniente. Não observadas a contento essas diretrizes, o quantitativo ressarcitório dos danos morais impõe-se elevado. 4 Na ausência de fixação na sentença, possível é o arbitramento dos honorários advocatícios na instância recursal, devendo tal verba deve ser fixada com o intuito de prestigiar o trabalho desenvolvido pelo profissional ao longo da lide, de forma digna e que valorize a profissão, nos termos do § 3.º do art. 20 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091278-4, de Laguna, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
Ementa
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL. INDEVIDA INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO REPARATÓRIO ACOLHIDO. DÍVIDA INEXISTENTE. DEVER DE REPARAR MANTIDO. QUANTUM RESSARCITÓRIO. ARBITRAMENTO INADEQUADO. ELEVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O DA DEMANDADA. 1 Causando inegáveis reflexos negativos na esfera moral do negativado, a inclusão do nome de alguém em bancos de dados administrados por órgãos controladores do crédito acarreta abalo anímico que, como tal, impõe-se indenizado. 2 A configuração do dano moral condiciona-se à comprovação, apenas, da ilegalidade do ato praticado, com o ressarcimento correspondente não se subordinando à prova da produção, para a parte lesada, de prejuízos efetivos, posto serem esses prejuízos presumidos e operando-se, pois, in re ipsa 3 O valor compensatório do dano moral há que representar, acima de tudo, uma efetiva forma de atenuar os prejuízos anímicos experimentados pela lesada, sem implicar para esse um enriquecimento sem causa. De outro lado, dentro de feições nitidamente pedagógicas, o quantum reparatório há que representar uma eficaz advertência ao ofensor, quanto a não se aceitar a conduta assumida ou a lesão dela proveniente. Não observadas a contento essas diretrizes, o quantitativo ressarcitório dos danos morais impõe-se elevado. 4 Na ausência de fixação na sentença, possível é o arbitramento dos honorários advocatícios na instância recursal, devendo tal verba deve ser fixada com o intuito de prestigiar o trabalho desenvolvido pelo profissional ao longo da lide, de forma digna e que valorize a profissão, nos termos do § 3.º do art. 20 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091278-4, de Laguna, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Paulo da Silva Filho
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Laguna
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