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Jurisprudência


TJSC 2014.091280-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ACUSADO. RECURSO DO ACUSADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO POR INSUFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO PELO ACUSADO PARA PATROCINAR A CAUSA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. PARTICIPAÇÃO ATIVA NOS ATOS DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EIVA RECHAÇADA. 1. Para caracterizar nulidade absoluta, a violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório deve consubstanciar-se na falta de atuação concreta e efetiva da parte em todos os atos do processo, tanto em relação à defesa técnica quanto à autodefesa. A mera deficiência da defesa pode configurar, apenas, nulidade relativa, cuja declaração depende da demonstração concreta de dano ao acusado, nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. MÉRITO. PRETENDIDA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI 11.343/06, E, COMO CONSEQUÊNCIA, A APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, EM GRAU MÁXIMO. "NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA" UTILIZADAS COMO FUNDAMENTO PARA MODULAR A MINORANTE. NOVA ORIENTAÇÃO SUFRAGADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE VEDA A INCIDÊNCIA CUMULATIVA DESSAS DIRETRIZES NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DOSIMÉTRICAS, SOB PENA DE INCORRER EM BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE 1/6 ADOTADO PELA MAGISTRADA QUE SE AFEIÇOA MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES DE ALTO POTENCIAL LESIVO (CRACK). QUANTUM DO APENAMENTO QUE NÃO AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR REPRIMENDAS ALTERNATIVAS. 2. O entendimento sufragado pelo Pretório Excelso, embora tenha vedado a incidência cumulativa dos vetores natureza e quantidade da droga nas duas etapas dosimétricas, não retirou o poder de discricionariedade do juiz na individualização da pena, deixando a seu critério escolher em qual momento essas circunstâncias deverão incidir, seja para empreender o aumento na pena-base seja para modular o benefício contido no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. 3. A natureza e quantidade do material tóxico apreendido constitui motivo suficiente a deferir a minorante em grau mínimo (1/6), especialmente porque optou o Acusado por comercializar uma das drogas mais nocivas a saúde humana (crack), intensificando, ainda mais, a perniciosidade da prática ilícita. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDO AUMENTO DA PENA-BASE PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E A EXCLUSÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA NORMA PENAL. 4. Acusado que colaborou ativamente com a Justiça ao revelar, com riqueza de detalhes, sua "estréia na atividade criminosa", a permitir o deferimento da medida, pois tudo leva a crer que realmente se tratava de um traficante de primeira viagem ou de baixa periculosidade (TJSC, Ap. Crim. 2013.023304-9, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins - j.8.8.13), justamente aqueles que buscou o Legislador privilegiar. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.091280-1, de Navegantes, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 17-03-2015).

Data do Julgamento : 17/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Márcia Krischke Matzenbacher
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Navegantes
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