TJSC 2014.091292-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NOCIVIDADE DA DROGA (CRACK). INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA QUANDO DA DEFINIÇÃO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA DE MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. DUPLA CONSIDERAÇÃO QUE IMPLICARIA VEDADO BIS IN IDEM. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. "Segundo o art. 42 da Lei 11.343/06, 'o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente'. Configura ilegítimo bis in idem considerar a natureza e a quantidade da substância ou do produto para fixar a pena base (primeira etapa) e, simultaneamente, para a escolha da fração de redução a ser imposta na terceira etapa da dosimetria (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). Todavia, nada impede que essa circunstância seja considerada para incidir, alternativamente, na primeira etapa (pena-base) ou na terceira (fração de redução). Essa opção permitirá ao juiz aplicar mais adequadamente o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) em cada caso concreto" (HC n. 112.776, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 19.12.2013 e publicada em 29.10.2014). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.091292-8, de Braço do Norte, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 25-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NOCIVIDADE DA DROGA (CRACK). INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA QUANDO DA DEFINIÇÃO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA DE MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. DUPLA CONSIDERAÇÃO QUE IMPLICARIA VEDADO BIS IN IDEM. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. "Segundo o art. 42 da Lei 11.343/06, 'o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente'. Configura ilegítimo bis in idem considerar a natureza e a quantidade da substância ou do produto para fixar a pena base (primeira etapa) e, simultaneamente, para a escolha da fração de redução a ser imposta na terceira etapa da dosimetria (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). Todavia, nada impede que essa circunstância seja considerada para incidir, alternativamente, na primeira etapa (pena-base) ou na terceira (fração de redução). Essa opção permitirá ao juiz aplicar mais adequadamente o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) em cada caso concreto" (HC n. 112.776, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 19.12.2013 e publicada em 29.10.2014). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.091292-8, de Braço do Norte, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 25-06-2015).
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Klauss Corrêa de Souza
Relator(a)
:
Newton Varella Júnior
Comarca
:
Braço do Norte
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