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Jurisprudência


TJSC 2014.091296-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DIVERGÊNCIA ATINENTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSTULADA A MANUTENÇÃO DOS TERMOS CONTATADOS - CASO DOS AUTOS, TODAVIA, EM QUE FOI APLICADA A PRESUNÇÃO DO ART. 359, I, DA LEI PROCESSUAL CIVIL - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECLAMO DESPROVIDO - INTENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Dessarte, inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal amparada pelo art. 557 do Código de Processo Civil sem a demonstração pelo recorrente de que o "decisum" estaria em desacordo com a jurisprudência predominante. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, in casu, equivalente a 10% do valor corrigido da causa, em conformidade com o art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.091296-6, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2015).

Data do Julgamento : 05/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Manuel Cardoso Green
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Rio do Sul
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