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Jurisprudência


TJSC 2014.091325-0 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. SOMA DE PENAS. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PARA EVENTUAIS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. SOMATÓRIO QUE NÃO ACARRETOU EM MODIFICAÇÃO DO REGIME, PERMANECENDO O APENADO NO FECHADO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. ''Por ser a Lei de Execução Penal omissa em relação ao termo inicial para cálculo de futuros benefícios, sobretudo em sede de condenação superveniente, deve-se interpretar a lei em benefício do apenado. Logo, o cômputo da pena para reconhecimento do direito a progressão de regime deve ser a data da última prisão, sob pena de restar desconsiderado anterior período de segregação por crime diverso'' (TJSC, Desembargador Carlos Alberto Civinski, j. em 2/7/2013). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.091325-0, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 24-02-2015).

Data do Julgamento : 24/02/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rubens Sérgio Salfer
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Criciúma
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