TJSC 2014.091371-7 (Acórdão)
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO PROPOSTA APENAS EM FACE DO ESTADO. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O MUNICÍPIO DE PINHALZINHO TAMBÉM ENTREGUE O REMÉDIO. DECISÃO ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. CANCELAMENTO DA ORDEM NO QUE TANGE AO ENTE MUNICIPAL. RECURSO PROVIDO. "5.2.3. A congruência subjetiva A decisão judicial deve guardar correlação com os sujeitos da relação jurídica processual, não podendo, ao menos em regra, atingir quem dela não tenha participado. É dizer: as questões resolvidas na motivação da decisão, bem como o conteúdo da sua parte dispositiva somente vinculam, a princípio, os sujeitos parciais do processo, razão por que sente em relação a eles a decisão produzirá seus efeitos diretos. Esse é o princípio da congruência objetiva. [...] Se a decisão judicial dispõe sobre a situação jurídica de sujeito que não fez (ou não faz) parte da relação jurídica processual na qual ela se formou, ela será subjetivamente incongruente. Será ultra petita, se seus efeitos atingirem quem faz parte da relação processual e também quem dela não participa; será extra petita, se apenas atingir quem não participa do processo; será citra petita, se não regulamentar a situação jurídica de todos os envolvidos no processo, seja no pólo ativo, seja no passivo. [...] Se a decisão for ultra petita, basta que, num eventual recurso manejado contra ela, seja anulada na parte em que se mostra incongruente, expurgando-se dela o capítulo em que dispõe sobre o sujeito que não participou do processo e mantendo-se o capítulo que regulamenta a situação jurídica do que efetivamente foi parte. [...] Os fundamentos da decisão também se submetem ao princípio da congruência subjetiva. A resolução das questões incidentais somente vincula as partes envolvidas no processo, não se estendendo a quem dele não tenha participado." (DIDIER JR, Fredir; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. v. 2. 4ª ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 323/325) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.091371-7, de Pinhalzinho, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).
Ementa
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO PROPOSTA APENAS EM FACE DO ESTADO. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O MUNICÍPIO DE PINHALZINHO TAMBÉM ENTREGUE O REMÉDIO. DECISÃO ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. CANCELAMENTO DA ORDEM NO QUE TANGE AO ENTE MUNICIPAL. RECURSO PROVIDO. "5.2.3. A congruência subjetiva A decisão judicial deve guardar correlação com os sujeitos da relação jurídica processual, não podendo, ao menos em regra, atingir quem dela não tenha participado. É dizer: as questões resolvidas na motivação da decisão, bem como o conteúdo da sua parte dispositiva somente vinculam, a princípio, os sujeitos parciais do processo, razão por que sente em relação a eles a decisão produzirá seus efeitos diretos. Esse é o princípio da congruência objetiva. [...] Se a decisão judicial dispõe sobre a situação jurídica de sujeito que não fez (ou não faz) parte da relação jurídica processual na qual ela se formou, ela será subjetivamente incongruente. Será ultra petita, se seus efeitos atingirem quem faz parte da relação processual e também quem dela não participa; será extra petita, se apenas atingir quem não participa do processo; será citra petita, se não regulamentar a situação jurídica de todos os envolvidos no processo, seja no pólo ativo, seja no passivo. [...] Se a decisão for ultra petita, basta que, num eventual recurso manejado contra ela, seja anulada na parte em que se mostra incongruente, expurgando-se dela o capítulo em que dispõe sobre o sujeito que não participou do processo e mantendo-se o capítulo que regulamenta a situação jurídica do que efetivamente foi parte. [...] Os fundamentos da decisão também se submetem ao princípio da congruência subjetiva. A resolução das questões incidentais somente vincula as partes envolvidas no processo, não se estendendo a quem dele não tenha participado." (DIDIER JR, Fredir; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. v. 2. 4ª ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 323/325) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.091371-7, de Pinhalzinho, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Solon Bittencourt Depaoli
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Pinhalzinho
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