TJSC 2014.091383-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOMENTE ATÉ A PENHORA JUDICIAL. APÓS, A CORREÇÃO DO MONTANTE SERÁ DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o depósito de valor para garantia do juízo afasta a incidência dos juros moratórios e correção monetária. Após, a correção do montante passa a ser de responsabilidade da instituição bancária que recebeu o depósito. Mesmo raciocínio se aplica à penhora de dinheiro para garantia do juízo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.091383-4, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOMENTE ATÉ A PENHORA JUDICIAL. APÓS, A CORREÇÃO DO MONTANTE SERÁ DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o depósito de valor para garantia do juízo afasta a incidência dos juros moratórios e correção monetária. Após, a correção do montante passa a ser de responsabilidade da instituição bancária que recebeu o depósito. Mesmo raciocínio se aplica à penhora de dinheiro para garantia do juízo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.091383-4, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
Data do Julgamento
:
06/07/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Xanxerê
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