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Jurisprudência


TJSC 2014.091386-5 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE HOMICÍDIO TENTADO, RESISTÊNCIA E DESACATO (ART. 121 C/C ART. 14, II, ART. 329 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR AS IMPUTAÇÕES FEITAS AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sempre que presentes a materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 3. O fato de o paciente ser primário, possuir residência fixa e profissão definida, conquanto sejam elementos que podem e devem ser considerados, por si sós não representam óbice à manutenção da custódia cautelar. 4. A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.091386-5, de Imbituba, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 20-01-2015).

Data do Julgamento : 20/01/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Imbituba
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