TJSC 2014.091427-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO JUDICIAL IMPOSTA AO GENITOR TENDENTE À CONTRATAÇÃO, EM FAVOR DOS SEUS DOIS FILHOS, DE PLANO ODONTOLÓGICO E DE SAÚDE, PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00. MONTANTE AFINAL EXECUTADO, À GUISA DE ASTREINTE, QUE SUPEROU R$ 200.000,00. INSURGÊNCIA DOS CREDORES CONTRA O DECISÓRIO QUE REDUZIU ESSA VERBA PARA R$ 10.000,00 PORQUE EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO ANTE A DEMORA NO ADIMPLEMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO, DE UMA FORMA OU DE OUTRA, SEMPRE GARANTIU QUE OS FILHOS TIVESSEM TODA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ORTODÔNTICA NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. "A astreinte não deve revestir punição excessiva ao destinatário da ordem, nem ser geradora de enriquecimento sem causa, mas representar justa coerção ao cumprimento da determinação judicial, razão pela qual pertinente a sua redução quando reveladora de valor distante da proporcionalidade e da razoabilidade. Nos termos do art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado, mesmo de ofício, modificar o valor da multa quando constatada que esta se tornou excessiva, mesmo porque não retrata ofensa à coisa julgada, já que o crédito resultante desta punição não integra a lide propriamente dita." (AI n. 2014.014855-4, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 11.06.2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.091427-6, de Blumenau, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO JUDICIAL IMPOSTA AO GENITOR TENDENTE À CONTRATAÇÃO, EM FAVOR DOS SEUS DOIS FILHOS, DE PLANO ODONTOLÓGICO E DE SAÚDE, PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00. MONTANTE AFINAL EXECUTADO, À GUISA DE ASTREINTE, QUE SUPEROU R$ 200.000,00. INSURGÊNCIA DOS CREDORES CONTRA O DECISÓRIO QUE REDUZIU ESSA VERBA PARA R$ 10.000,00 PORQUE EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO ANTE A DEMORA NO ADIMPLEMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO, DE UMA FORMA OU DE OUTRA, SEMPRE GARANTIU QUE OS FILHOS TIVESSEM TODA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ORTODÔNTICA NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. "A astreinte não deve revestir punição excessiva ao destinatário da ordem, nem ser geradora de enriquecimento sem causa, mas representar justa coerção ao cumprimento da determinação judicial, razão pela qual pertinente a sua redução quando reveladora de valor distante da proporcionalidade e da razoabilidade. Nos termos do art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado, mesmo de ofício, modificar o valor da multa quando constatada que esta se tornou excessiva, mesmo porque não retrata ofensa à coisa julgada, já que o crédito resultante desta punição não integra a lide propriamente dita." (AI n. 2014.014855-4, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 11.06.2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.091427-6, de Blumenau, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2016).
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edson Marcos de Mendonça
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Blumenau
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