TJSC 2014.091500-3 (Acórdão)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURANDO ENTRE A 1ª VARA DA COMARCA DE GASPAR E A VARA DE DIREITO BANCÁRIO DE BLUMENAU. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSTRUÍDA COM CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO EXPORTAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DO RAMO DE MINERAÇÃO E EXPORTAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. A incompetência territorial não pode ser reconhecida de ofício, nos termos do disposto no art. 112 do Código de Processo Civil e do enunciado nº 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quando sequer foi definida a incidência das regras de proteção ao consumidor ao caso em exame e quando o tema não envolver cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.091500-3, de Gaspar, rel. Des. Ronei Danielli, Órgão Especial, j. 15-04-2015).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURANDO ENTRE A 1ª VARA DA COMARCA DE GASPAR E A VARA DE DIREITO BANCÁRIO DE BLUMENAU. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSTRUÍDA COM CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO EXPORTAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DO RAMO DE MINERAÇÃO E EXPORTAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. A incompetência territorial não pode ser reconhecida de ofício, nos termos do disposto no art. 112 do Código de Processo Civil e do enunciado nº 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quando sequer foi definida a incidência das regras de proteção ao consumidor ao caso em exame e quando o tema não envolver cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.091500-3, de Gaspar, rel. Des. Ronei Danielli, Órgão Especial, j. 15-04-2015).
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Raphael de Oliveira e Silva Borges
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Gaspar
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