TJSC 2014.091509-6 (Acórdão)
Conflito negativo de competência. Ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito. Semovente que atravessa a pista de rolamento após suposta derrubada de cerca, por empresa particular, que executava obras de asfaltamento na rodovia. Relação jurídica entre o Estado e a empresa privada advinda de contrato de empreitada. Discussão que não envolve delegação de serviço público. Matéria afeta ao Direito Civil. Incompetência das Câmaras de Direito Público. Art. 3º, § 2º, do Ato Regimental n. 41/2000-TJ. Competência das Câmaras de Direito Civil. Conflito procedente. É das Câmaras de Direito Civil a competência para processar e julgar os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito, desde que não haja a discussão acerca da delegação do serviço público prestado (CC n. 2009.041642-0, de Lages, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 7.7.2010) (TJSC, Conflito de Competência n. 2010.042743-4, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18-05-2011). (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.091509-6, de Joaçaba, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 03-06-2015).
Ementa
Conflito negativo de competência. Ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito. Semovente que atravessa a pista de rolamento após suposta derrubada de cerca, por empresa particular, que executava obras de asfaltamento na rodovia. Relação jurídica entre o Estado e a empresa privada advinda de contrato de empreitada. Discussão que não envolve delegação de serviço público. Matéria afeta ao Direito Civil. Incompetência das Câmaras de Direito Público. Art. 3º, § 2º, do Ato Regimental n. 41/2000-TJ. Competência das Câmaras de Direito Civil. Conflito procedente. É das Câmaras de Direito Civil a competência para processar e julgar os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito, desde que não haja a discussão acerca da delegação do serviço público prestado (CC n. 2009.041642-0, de Lages, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 7.7.2010) (TJSC, Conflito de Competência n. 2010.042743-4, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18-05-2011). (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.091509-6, de Joaçaba, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 03-06-2015).
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Edemar Gruber
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Joaçaba
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