TJSC 2014.091526-1 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA - PREGÃO PRESENCIAL N. 1102/2014, DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - EDITAL QUE, APESAR DE ENVOLVER A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DISTINTOS E DIVISÍVEIS, BEM COMO ADMITIR A SUBCONTRATAÇÃO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, ADOTA LOTE ÚNICO - OFENSA AOS DITAMES DA LEI N. 8.666/1993, NOTADAMENTE SEU ART. 23, § 1° - DIVISÃO DO OBJETO QUE, ALÉM DE PROPICIAR A PARTICIPAÇÃO DA IMPETRANTE, AMPLIARÁ A COMPETITIVIDADE E POSSIBILITARÁ A OBTENÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS PARA O ENTE PÚBLICO CONTRATANTE - REVISÃO E CORREÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA, NOS TERMOS DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR, SUGERIDA PELO GERENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E GOVERNANÇA ELETRÔNICA, CONFORME COMUNICAÇÃO INTERNA QUE INSTRUI AS INFORMAÇÕES PRESTADAS - CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. Os serviços de informática licitados, apesar de divididos em 6 (seis) tópicos, envolvem ao menos 2 (dois) objetos distintos: 1) infraestrutura e suporte de rede e 2) desenvolvimento e manutenção de programas e sistemas. Ante tal constatação, a adoção de lote único acaba por violar a Lei das Licitações, notadamente seu art. Art. 23, §1º, que prevê que "As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala". (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.091526-1, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-02-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - PREGÃO PRESENCIAL N. 1102/2014, DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - EDITAL QUE, APESAR DE ENVOLVER A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DISTINTOS E DIVISÍVEIS, BEM COMO ADMITIR A SUBCONTRATAÇÃO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, ADOTA LOTE ÚNICO - OFENSA AOS DITAMES DA LEI N. 8.666/1993, NOTADAMENTE SEU ART. 23, § 1° - DIVISÃO DO OBJETO QUE, ALÉM DE PROPICIAR A PARTICIPAÇÃO DA IMPETRANTE, AMPLIARÁ A COMPETITIVIDADE E POSSIBILITARÁ A OBTENÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS PARA O ENTE PÚBLICO CONTRATANTE - REVISÃO E CORREÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA, NOS TERMOS DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR, SUGERIDA PELO GERENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E GOVERNANÇA ELETRÔNICA, CONFORME COMUNICAÇÃO INTERNA QUE INSTRUI AS INFORMAÇÕES PRESTADAS - CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. Os serviços de informática licitados, apesar de divididos em 6 (seis) tópicos, envolvem ao menos 2 (dois) objetos distintos: 1) infraestrutura e suporte de rede e 2) desenvolvimento e manutenção de programas e sistemas. Ante tal constatação, a adoção de lote único acaba por violar a Lei das Licitações, notadamente seu art. Art. 23, §1º, que prevê que "As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala". (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.091526-1, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-02-2015).
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capital
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