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Jurisprudência


TJSC 2014.091531-9 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIÃ. CONTRIBUIÇÃO PARA O IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DIREITO À APOSENTADORIA PERFECTIBILIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. CONSEQUENTE DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA NO REGIME ANTERIOR, REFUGINDO AO REGIME GERAL. ORDEM CONCEDIDA. Por força do princípio "tempus regit actum", os cartorários extrajudiciais (notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados) que recolhiam contribuições para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC - atual IPREV) e já haviam implementado todos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, que os vinculou ao regime geral de previdência social de âmbito federal, têm direito de se aposentar pelo regime de previdência estadual. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.641, declarou parcialmente inconstitucional o art. 95, da Lei Complementar Estadual n. 412/2008, que garantia a obtenção de benefícios da previdência social especial, no que se refere aos cartorários extrajudiciais (notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados), mas resguardou o direito adquirido dos segurados e seus dependentes que até a data da publicação da ata de julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, já recebiam benefícios ou já cumpriram os requisitos para a sua obtenção pelo regime próprio de previdência estadual. (TJSC - Mandado de Segirança n. 2015.009514-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 13.5.2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.091531-9, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-07-2015).

Data do Julgamento : 08/07/2015
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Capital
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