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Jurisprudência


TJSC 2014.091559-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) E RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS APRESENTADAS DE FORMA HARMÔNICA E COERENTE, ALIADAS ÀS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. VERSÃO DO RÉU SEM RESPALDO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A PRÁTICA ILÍCITA DE TRÁFICO DE DROGAS, BEM COMO QUE O RÉU RESISTIU, POR MEIO DE FORÇA FÍSICA, AO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO ILÍCITO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS) IGUALMENTE INVIÁVEL. DOSIMETRIA. RÉU QUE CONTA COM CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO PENAL, POR FATO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DELA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. MINORAÇÃO DE PENA FIXADA, NA FASE INTERMEDIÁRIA, EM PATAMAR PROPORCIONAL. PLEITEADA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA PELO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE IMPOSSIBILITAM MENCIONADO BENEFÍCIO. ABRANDAMENTO DE REGIME FIXADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE IMPOSSIBILITAM O ACOLHIMENTO DO PLEITO. CONTUDO, REGIME FECHADO NÃO COMPATÍVEL COM A REPRIMENDA DE DETENÇÃO (ART. 33, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL APLICADA AO TRÁFICO DE DROGAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INCABÍVEL. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. SENTENÇA CASSADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pelas práticas de tráfico de drogas e de resistência à prisão. 2. Inviável a desclassificação para a tipificação prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em razão das diversas circunstâncias que confirmam a destinação comercial do entorpecente apreendido. 3. "Embora o paciente não possa ser considerado reincidente, uma vez que o trânsito em julgado da condenação por fatos anteriores ocorreu no curso da ação a que ora responde, tal fato caracteriza maus antecedentes e permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal" (RE n. 608.718-AgR. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em: 23-3-2011). (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.094310-6, de Pomerode, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 01/03/2012). 4. "Não há nenhuma ilegalidade a sentença optar pelo aumento/redução da pena-base ou intermediária em fração diversa. Muito pelo contrário, o aumento/redução proporcional nas duas primeiras etapas encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça". (TJSC - Apelação Criminal n. 2014.043364-2, de Urussanga, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 02/09/2014). 5. Verificado que o acusado não ostenta bons antecedentes, inviável a concessão do benefício insculpido no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 6. Por conta dos maus antecedentes do acusado, bem como da nocividade da droga apreendida, há de se refutar o pedido recursal pelo abrandamento do regime de cumprimento de pena, estabelecido na sentença, ao delito de tráfico de drogas, de primeiro grau na modalidade fechada. Afinal, com fulcro nas ordens emanadas do artigo 33 do Código Penal, entendo que o regime inicial de cumprimento da pena mais adequado ao acusado é, de fato, o fechado No entanto, a pena de detenção é incompatível com o regime fechado, na forma do art. 33, caput, do Código Penal. 7. Não cumpridos os requisitos do art. 44 do Código Penal, por conta da quantidade de pena imposta ao acusado, superior ao quantum delineado no inciso I do aludido dispositivo, demonstra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.091559-1, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).

Data do Julgamento : 15/12/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Lages
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