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Jurisprudência


TJSC 2014.091575-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO DPVAT. IRRELEVÂNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 257 DO STJ. O inadimplemento do prêmio do seguro obrigatório não obstaculiza o recebimento da indenização securitária, nos termos da Súmula 257, do Superior Tribunal de Justiça. E, o fato de se confundirem as figuras da proprietária do veículo e da vítima não é óbice à incidência do entendimento pacífico da Corte Superior. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PRETENSÃO DA RÉ PARA QUE A ATUALIZAÇÃO SEJA CONTABILIZADA A CONTAR DA NEGATIVA. PEDIDO DA AUTORA DE FIXÁ-LA DA DATA DA EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. TEMA PACIFICADO PELA CORTE SUPERIOR EM RECURSO ESPECIAL AFETO AO RITO DO ART. 543-C. MANUTENÇÃO DO DIES A QUO NA DATA DO EVENTO DANOSO. Em conformidade com recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, afeto ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, é incabível a atualização do valor indenizatório previsto no artigo 3º, da Lei n. 6.194/1974, desde a edição da Medida Provisória n. 340/2006, que transformou a indenização, antes atrelada ao salário mínimo, em quantia fixa. A correção monetária, em tema de seguro obrigatório DPVAT, deve ser contabilizada a partir do evento danoso, de acordo com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça afeto ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp. n. 1.483.620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27-5-2015). DECAIMENTO DE PARTE SUBSTANCIAL DO PEDIDO PELA AUTORA. NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Diante do decaimento de parte substancial do pedido pela parte autora, é necessária a distribuição recíproca e proporcional dos ônus sucumbenciais, ajustado ao disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DE PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DOS CRITÉRIOS ENUMERADOS PELO § 3º DO ART. 20 DO CPC. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 23 DO ESTATUTO DA OAB. IRRETOCABILIDADE DA SENTENÇA NESTE TOCANTE. Na hipótese de condenação em valor módico, os honorários advocatícios desvinculam-se dos patamares tratados no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, amparando a fixação mediante apreciação equitativa das peculiaridades do caso. Este Órgão Fracionário tem rejeitado a pretensão à compensação dos honorários advocatícios, por se tratar de verba remuneratória de natureza alimentar pertencente aos procuradores dos litigantes, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/1994. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA REDISTRIBUIR OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091575-9, de Navegantes, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).

Data do Julgamento : 30/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marcos D'Avila Scherer
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Navegantes
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