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Jurisprudência


TJSC 2014.091592-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. FALHA DA CONCESSIONÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ABALO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER REPARATÓRIO, EDUCATIVO E PUNITIVO. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA N. 54 DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE SODALÍCIO. ADESÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A suspensão ou interrupção total dos serviços telefônicos privando o usuário da utilização da linha por vários dias, sem qualquer justificativa para tal bloqueio, porque não havia débito algum, implica direito à reparação do dano moral sofrido pela usuária, qualificando-se a interrupção do uso dos serviços, nesse caso, como ato ilícito praticado pela concessionária de telecomunicação" (Apelação Cível n. 2015.015402-4, de Coronel Freitas, Relator: Des. Jaime Ramos, 4ª Câm. Dir. Púb., j. 16/07/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091592-4, de São José, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-10-2015).

Data do Julgamento : 29/10/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : São José
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