TJSC 2014.091593-1 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativos à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Petição inicial instruída unicamente em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ. Inadmissibilidade. Movimentação processual que tem, apenas, cunho informativo, não servindo como prova. Contrato firmado pelas partes não identificado na inicial e na aludida pesquisa. Ônus do demandante. Artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Celebração pelas partes de outras avenças dessa natureza não descartada. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos iniciais. Artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Ônus sucumbenciais invertidos. Apelo provido. Análise das preliminares suscitadas na apelação prejudicada. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091593-1, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativos à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Petição inicial instruída unicamente em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ. Inadmissibilidade. Movimentação processual que tem, apenas, cunho informativo, não servindo como prova. Contrato firmado pelas partes não identificado na inicial e na aludida pesquisa. Ônus do demandante. Artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Celebração pelas partes de outras avenças dessa natureza não descartada. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos iniciais. Artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Ônus sucumbenciais invertidos. Apelo provido. Análise das preliminares suscitadas na apelação prejudicada. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091593-1, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Iasodara Fin Nishi
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
São José
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