TJSC 2014.091621-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C RESILIÇÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - INTENTADO O AFASTAMENTO DO COMANDO DE RESTITUIÇÃO AO ARRENDATÁRIO - MONTANTE CORRESPONDENTE AO PREÇO DA OPÇÃO DE COMPRA - MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVOLUÇÃO CABÍVEL APENAS QUANDO A SOMA DO IMPORTE PAGO ANTECIPADAMENTE COM O PREÇO DA VENDA DO BEM ULTRAPASSAR A QUANTIA PACTUADA, INDEPENDENTE DE ESTIPULAÇÃO NA AVENÇA - AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO "PACTA SUNT SERVANDA", BOA-FÉ OBJETIVA E AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES - CÁLCULO QUE DEVE OCORRER APENAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NO PONTO. "[...] quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais" (STJ, Recurso Especial n. 1.099.212/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, j. em 27/2/2013). No caso, tendo ocorrido a resolução do contrato de arrendamento mercantil, com a devolução do bem à instituição financeira, a restituição do Valor Residual Garantido é medida que se impõe, desde que apurada - após procedido, em sede de liquidação de sentença, ao cálculo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado acima referido - a existência de saldo credor em favor do consumidor. SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO NA PROPORÇÃO DE VITÓRIA DE CADA PARTE - ÔNUS ATRELADO AO ÊXITO DOS LITIGANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO BUZAID - DECAIMENTO MÍNIMO DO DEMANDADANTE - ATRIBUIÇÃO INTEGRAL AO VENCIDO - MANUTENÇÃO, ADEMAIS, DO "QUANTUM" DO ESTIPÊNDIO PATRONAL, POR NÃO FIGURAR COMO OBJETO DE INSURGÊNCIA NESTA INSTÂNCIA - RECLAMO INACOLHIDO NA "QUAESTIO". A imposição do pagamento dos ônus sucumbenciais deve considerar o êxito de cada um dos contendores no litígio. De tal sorte, vislumbrando-se o decaimento mínimo do acionante, há de se atribuir à instituição financeira o adimplemento da totalidade dos estipêndios decorrentes de sua derrota. Destaque-se que, não tendo quaisquer das partes se insurgido contra o "quantum" dos honorários advocatícios, conserva-se a condenação na forma arbitrada pela sentença. A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091621-8, de Lebon Régis, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C RESILIÇÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - INTENTADO O AFASTAMENTO DO COMANDO DE RESTITUIÇÃO AO ARRENDATÁRIO - MONTANTE CORRESPONDENTE AO PREÇO DA OPÇÃO DE COMPRA - MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVOLUÇÃO CABÍVEL APENAS QUANDO A SOMA DO IMPORTE PAGO ANTECIPADAMENTE COM O PREÇO DA VENDA DO BEM ULTRAPASSAR A QUANTIA PACTUADA, INDEPENDENTE DE ESTIPULAÇÃO NA AVENÇA - AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO "PACTA SUNT SERVANDA", BOA-FÉ OBJETIVA E AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES - CÁLCULO QUE DEVE OCORRER APENAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NO PONTO. "[...] quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais" (STJ, Recurso Especial n. 1.099.212/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, j. em 27/2/2013). No caso, tendo ocorrido a resolução do contrato de arrendamento mercantil, com a devolução do bem à instituição financeira, a restituição do Valor Residual Garantido é medida que se impõe, desde que apurada - após procedido, em sede de liquidação de sentença, ao cálculo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado acima referido - a existência de saldo credor em favor do consumidor. SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO NA PROPORÇÃO DE VITÓRIA DE CADA PARTE - ÔNUS ATRELADO AO ÊXITO DOS LITIGANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO BUZAID - DECAIMENTO MÍNIMO DO DEMANDADANTE - ATRIBUIÇÃO INTEGRAL AO VENCIDO - MANUTENÇÃO, ADEMAIS, DO "QUANTUM" DO ESTIPÊNDIO PATRONAL, POR NÃO FIGURAR COMO OBJETO DE INSURGÊNCIA NESTA INSTÂNCIA - RECLAMO INACOLHIDO NA "QUAESTIO". A imposição do pagamento dos ônus sucumbenciais deve considerar o êxito de cada um dos contendores no litígio. De tal sorte, vislumbrando-se o decaimento mínimo do acionante, há de se atribuir à instituição financeira o adimplemento da totalidade dos estipêndios decorrentes de sua derrota. Destaque-se que, não tendo quaisquer das partes se insurgido contra o "quantum" dos honorários advocatícios, conserva-se a condenação na forma arbitrada pela sentença. A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091621-8, de Lebon Régis, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Lebon Régis
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