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Jurisprudência


TJSC 2014.091681-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PERDA DO OBJETO RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO NO TOCANTE AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MONTANTE EXCESSIVO DIANTE DA BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, podendo se dar tanto em percentual como em quantia fixa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa, circunstâncias estas que autorizam, no caso concreto, a minoração do valor fixado." (Apelação Cível n. 2014.004858-4, de Curitibanos, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 10/02/2015). "Vale lembrar, no que tange aos honorários advocatícios, que o tratamento especial conferido à Fazenda Pública leva em consideração que esta não se confunde com mero particular, uma vez que representa a própria comunidade e os seus interesses coletivos, devendo, portanto, o percentual fixado anteriormente ser reduzido, não para desmerecer o trabalho do ilustre patrono do embargante/apelado, mas tão-somente para evitar que a coletividade seja onerada demasiadamente, resguardando, assim, o interesse público" (Apelação Cível n. 2009.022361-2, da Capital, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu, 3ª Câm. Dir. Púb., j. 09/03/2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091681-6, de Chapecó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).

Data do Julgamento : 17/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Chapecó
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