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Jurisprudência


TJSC 2014.091686-1 (Acórdão)

Ementa
Apelação Cível em Embargos à Execução de Sentença. Infortunística. Processo civil. Honorários. Base de cálculo. Abatimento dos valores percebidos administrativamente no curso do processo e referentes a benefício diverso. Acerto da conta. Embargos providos. Compensação dos honorários. Impossibilidade. Segurado isento dos ônus sucumbenciais na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Sentença mantida. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que 'integram a base de cálculo dos honorários as parcelas vencidas após propositura da ação que venham a ser adimplidas no curso do processo pela parte executada'. (AgRg no REsp 1172875/RS, rel. Min. LAURITA VAZ, j. 27.3.2012). Assim se procede porque o pagamento pela autarquia reflete o reconhecimento do pedido posto em juízo. Todavia, tendo o segurado percebido administrativamente benefício diverso, não pleiteado judicialmente, os honorários deverão ser calculados somente sobre o valor encontrado após a necessária compensação, cujo resultado representará o efetivo proveito econômico do beneficiário. Consoante o art. 129, inc. II, p. único, da Lei n. 8.213/91, tem-se por descabida, em ações acidentárias, e, por extensão na execução delas, a condenação do segurado em encargos sucumbenciais, sendo, por isso, incogitável falar-se em compensação dos honorários advocatícios. (Ap. Cív. n. 2014.047734-5, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 11.11.2014) (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.015485-3, de Tubarão, rel. Des. Cid Goulart, j. 24.3.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091686-1, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2015).

Data do Julgamento : 03/11/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Machado Carboni
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Videira
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