TJSC 2014.091689-2 (Acórdão)
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. INCONTINÊNCIA URINÁRIA E OBSTRUÇÃO INFRA VESICAL. DOENÇA PRECEDENTE À CONTRATAÇÃO. HIPÓTESE, NO ENTANTO, EMERGENCIAL. RISCO DE PRODUÇÃO DE LESÕES IRREPARÁVEIS PARA O PACIENTE. USUÁRIO COM IDADE AVANÇADA (72 ANOS). APLICAÇÃO CONJUNTA DO ESTATUTO DO IDOSO E DA LEI CONSUMERISTA. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECIPROCIDADE SUCUMBENCIAL INSTALADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS RESPECTIVOS ÔNUS. RECLAMO APELATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO ADESIVO PREJUDICADO. 1 A isenção do cumprimento do prazo de carência, em se tratando de mal preexistente à própria contratação, só se viabiliza juridicamente quando comprovada ou informada pelo profissional de saúde a urgência ou emergência do procedimento para o qual é pretendida a cobertura, tal qual previsto no art. 35-C da Lei n.º 9.656/1998. Preexistente o mal à contratação do plano de saúde, ainda assim há lugar para o deferimento da cobertura pretendida, quando, tratando-se de paciente com idade avançada, o tratamento sugerido pelo médico assistente deixa entrever tratar-se de tratamento de emergência, por presente a possibilidade de lesões graves para o usuário do plano. 2 Embasada a negativa de cobertura do tratamento pretendido pelo paciente em disposições legais expressas, posto se tratar de contrato de cobertura parcial temporária, não cumprido o prazo de carência previsto em lei, não há que se cogitar da causação, ao usuário, de danos morais. Ainda mais quando, no exato dia da negativa de cobertura aforou o paciente a competente ação, obtendo a tutela antecipatória que lhe assegurou a realização da intervenção cirúrgica recomendada na data aprazada, com o que erradicada ficou a situação de aflição que, em hipóteses tais, é pressuposto do dever de indenizar. 3 Alcançando o autor apenas êxito parcial na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização de danos morais que aforou, com a supressão em grau recursal do ressarcimento pelos prejuízos anímicos obtido na instância singular, instala-se a sucumbência recíproca, levando à proporcional distribuição dos encargos incidentes, hipótese em que os de responsabilidade do autor têm como base de cálculo o quantum arbitrado a título de reparação de danos morais e objeto de reforma sentencial ditada. No entanto, sendo o postulante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento, por ele, dos ônus impostos, fica suspensa na forma e pelo prazo previsto na Lei n.º 1.060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091689-2, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).
Ementa
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. INCONTINÊNCIA URINÁRIA E OBSTRUÇÃO INFRA VESICAL. DOENÇA PRECEDENTE À CONTRATAÇÃO. HIPÓTESE, NO ENTANTO, EMERGENCIAL. RISCO DE PRODUÇÃO DE LESÕES IRREPARÁVEIS PARA O PACIENTE. USUÁRIO COM IDADE AVANÇADA (72 ANOS). APLICAÇÃO CONJUNTA DO ESTATUTO DO IDOSO E DA LEI CONSUMERISTA. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECIPROCIDADE SUCUMBENCIAL INSTALADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS RESPECTIVOS ÔNUS. RECLAMO APELATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO ADESIVO PREJUDICADO. 1 A isenção do cumprimento do prazo de carência, em se tratando de mal preexistente à própria contratação, só se viabiliza juridicamente quando comprovada ou informada pelo profissional de saúde a urgência ou emergência do procedimento para o qual é pretendida a cobertura, tal qual previsto no art. 35-C da Lei n.º 9.656/1998. Preexistente o mal à contratação do plano de saúde, ainda assim há lugar para o deferimento da cobertura pretendida, quando, tratando-se de paciente com idade avançada, o tratamento sugerido pelo médico assistente deixa entrever tratar-se de tratamento de emergência, por presente a possibilidade de lesões graves para o usuário do plano. 2 Embasada a negativa de cobertura do tratamento pretendido pelo paciente em disposições legais expressas, posto se tratar de contrato de cobertura parcial temporária, não cumprido o prazo de carência previsto em lei, não há que se cogitar da causação, ao usuário, de danos morais. Ainda mais quando, no exato dia da negativa de cobertura aforou o paciente a competente ação, obtendo a tutela antecipatória que lhe assegurou a realização da intervenção cirúrgica recomendada na data aprazada, com o que erradicada ficou a situação de aflição que, em hipóteses tais, é pressuposto do dever de indenizar. 3 Alcançando o autor apenas êxito parcial na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização de danos morais que aforou, com a supressão em grau recursal do ressarcimento pelos prejuízos anímicos obtido na instância singular, instala-se a sucumbência recíproca, levando à proporcional distribuição dos encargos incidentes, hipótese em que os de responsabilidade do autor têm como base de cálculo o quantum arbitrado a título de reparação de danos morais e objeto de reforma sentencial ditada. No entanto, sendo o postulante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento, por ele, dos ônus impostos, fica suspensa na forma e pelo prazo previsto na Lei n.º 1.060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091689-2, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Emerson Feller Bertemes
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão