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Jurisprudência


TJSC 2014.091694-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. INADIMPLÊNCIA. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. JUNTADA EM SEDE DE RECURSO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INCIDENTES. - "É cabível a juntada de documentos após a petição inicial e a resposta, independente das hipóteses permissivas legalmente previstas, em prestígio aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, desde que, sob pena de não conhecimento da documentação: a) não se trate de documento indispensável à propositura da ação ou ao exercício do direito de defesa; b) não haja má-fé na ocultação do documento, pelo dever de proceder com lealdade e boa-fé; e c) seja ouvida a parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório." (TJSC, AC n. 2011.035767-3, deste relator, j. em 12.03.2015) (2) REVELIA. RELATIVIZAÇÃO DOS SEUS EFEITOS. POSSIBILIDADE. - "[...] É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas." (STJ, AgRg no AREsp n. 537630/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 18.06.2015). (3) DOCUMENTOS REPRESENTATIVOS DE DÍVIDA. NÃO IMPUGNAÇÃO PELO RÉU. EMISSÃO EM SEU NOME. AUSÊNCIA DE ASSINATURA OU ASSINATURA DE TERCEIROS QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DE CUPOM FISCAL EMITIDO EM NOME DE TERCEIRO. - Os documentos representativos da dívida emitidos em nome do réu, ainda que não possuam assinatura ou tenham sido assinados por terceiros, não afastam o dever de pagamento dos respectivos valores por aquele, mormente quando não impugnados. Parte considerável dos documentos, ademais, que foi assinada por pessoa com quem se relacionou o réu. - O cupom fiscal emitido em nome de terceiro (e por este assinada) não indica dívida em desfavor do réu. Não se desincumbiu a autora do ônus de comprovar, no ponto, o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil). (4) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. - "[...] é firme a orientação desta Corte de que a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por tratarem-se de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício." (STJ, AgRg no AREsp n. 552.581/CE, rel Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 26.05.2015). (5) INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS DESDE A DATA DO VENCIMENTO DE CADA VALOR DEVIDO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. - "Nas hipóteses em que a mora se constitui ex re, não se sustenta que os juros moratórios incidam apenas a partir da citação, pois assim se estaria sufragando casos em que, a despeito de configurada a mora, não incindiriam os juros correspondentes. [...] Quando se tratar de obrigação positiva e líquida, os juros moratórios são devidos desde o inadimplemento, mesmo nas hipóteses de responsabilidade contratual." (STJ, REsp n. 1.257.846/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 17.04.2012). Correção monetária que, desde o prejuízo (inadimplemento da obrigação), igualmente se impõe. - "[...] a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, faz-se cabível, em regra, apenas a incidência da SELIC, que já compreende a correção monetária e os juros de mora, salvo necessidade de aplicação de apenas um deles, quando a correção monetária se dará pelo INPC e os juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês." (TJSC, AC n. 2014.084379-5, deste relator, j. em 25.06.2015). (6) VALOR DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Sob pena de cometimento de injustiça, diante da média complexidade dos cálculos a serem efetuados, necessária a apuração do valor devido em liquidação de sentença. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091694-0, de Urubici, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2015).

Data do Julgamento : 27/08/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Júlio César Bernardes
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Urubici
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