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Jurisprudência


TJSC 2014.091699-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. IMPOSIÇÃO DA EXAÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE OS IMÓVEIS ESTÃO LOCADOS. IMUNIDADE ASSEGURADA PELO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA "B", § 4º, DA CRFB/88. DISPOSITIVO, SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO STF, QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA AMPLA. PRECEDENTES DO STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO RESTRITA AO PRAZO QUE VIGOROU A LEGISLAÇÃO QUE PREVIA A PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. DECISÃO MODIFICADA NESSE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 150, inciso VI, alínea "b", § 4º, da Constituição Federal, é imperioso garantir a máxima efetividade à imunidade tributária às instituições religiosas, dada a natureza dos serviços prestados à sociedade, que merecem todo o apoio do Estado, cuja finalidade compreende a diminuição das desigualdades sociais. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem flexibilizando as regras atinentes à imunidade, de modo a estender o alcance axiológico dos dispositivos imunitórios, em homenagem aos intentos protetivos pretendidos pelo constituinte originário. 2. Esta Corte já reconhece a imunidade do IPTU para imóveis locados e lotes não edificados" (STF - AI 746263 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe-034 pub. 21-02-2013). (Apelação Cível n. 2008.026115-2, de Fraiburgo, rel. Des. Cid Goulart, j. 26.3.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091699-5, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).

Data do Julgamento : 24/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Chapecó
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