TJSC 2014.091724-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INSURGÊNCIA DO AUTOR. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO "A QUO" DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - DECISÃO IRRECORRIDA - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. É inviável a discussão, em sede de apelo, sobre o acerto ou desacerto da interlocutória que determinou ao autor a juntada de documentos que comprovassem sua hipossuficiência, porquanto cabia a parte ter manejado recurso a tempo e modo contra a temática referida. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INOBSERVÂNCIA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA CIRCULAR N. 21/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. Consoante o entendimento consolidado nesta Câmara, para o indeferimento da peça vestibular por falta de recolhimento das custas iniciais, é imprescindível a intimação da parte não só por seu advogado, mas também pessoalmente, para efetuar referido pagamento, nos termos da Circular n. 21/2010 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. Não observado referido procedimento pelo Magistrado "a quo", a sentença deve ser anulada, com a determinação de retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091724-1, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INSURGÊNCIA DO AUTOR. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO "A QUO" DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - DECISÃO IRRECORRIDA - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. É inviável a discussão, em sede de apelo, sobre o acerto ou desacerto da interlocutória que determinou ao autor a juntada de documentos que comprovassem sua hipossuficiência, porquanto cabia a parte ter manejado recurso a tempo e modo contra a temática referida. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INOBSERVÂNCIA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA CIRCULAR N. 21/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. Consoante o entendimento consolidado nesta Câmara, para o indeferimento da peça vestibular por falta de recolhimento das custas iniciais, é imprescindível a intimação da parte não só por seu advogado, mas também pessoalmente, para efetuar referido pagamento, nos termos da Circular n. 21/2010 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. Não observado referido procedimento pelo Magistrado "a quo", a sentença deve ser anulada, com a determinação de retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091724-1, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2015).
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Stephan Klaus Radloff
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Blumenau
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