TJSC 2014.091726-5 (Acórdão)
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALOR INDENIZATÓRIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE - SENTENÇA PROCEDENTE - RECURSO DA SEGURADORA - 1. PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - LIVRE ESCOLHA DO SEGURADO - INDEFERIMENTO - 2. IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR - INACOLHIMENTO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Seguradora participante de consórcio que gerencia a distribuição de fundos destinados ao seguro DPVAT é parte legítima passiva ad causam para ser demandada por cobrança. 2. Em sede de seguro obrigatório (DPVAT) a correção monetária tem seu termo a quo incidindo a partir da MP n. 340/06 e seu término por ocasião do pagamento integral. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091726-5, de Palhoça, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).
Ementa
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALOR INDENIZATÓRIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE - SENTENÇA PROCEDENTE - RECURSO DA SEGURADORA - 1. PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - LIVRE ESCOLHA DO SEGURADO - INDEFERIMENTO - 2. IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR - INACOLHIMENTO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Seguradora participante de consórcio que gerencia a distribuição de fundos destinados ao seguro DPVAT é parte legítima passiva ad causam para ser demandada por cobrança. 2. Em sede de seguro obrigatório (DPVAT) a correção monetária tem seu termo a quo incidindo a partir da MP n. 340/06 e seu término por ocasião do pagamento integral. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091726-5, de Palhoça, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cintia Werlang
Relator(a)
:
Monteiro Rocha
Comarca
:
Palhoça
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