TJSC 2014.091767-4 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL DESNECESSÁRIAS - NULIDADE INEXISTENTE. Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da "quaestio". TRIBUTÁRIO - ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CLÍNICA DE DIÁLISE - PEDIDO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - IMPOSSIBILIDADE - ATIVIDADE PRESTADA COM ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. "Inviável a submissão de clínica médica ao regime diferenciado de recolhimento do ISS, na forma inscrita no art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, se esta ostenta natureza empresarial" (ACMS n. 2012.039542-5, de Chapecó, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23.04.2013). "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior" (art. 20, § 4º, do CPC). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091767-4, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-12-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL DESNECESSÁRIAS - NULIDADE INEXISTENTE. Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da "quaestio". TRIBUTÁRIO - ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CLÍNICA DE DIÁLISE - PEDIDO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - IMPOSSIBILIDADE - ATIVIDADE PRESTADA COM ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. "Inviável a submissão de clínica médica ao regime diferenciado de recolhimento do ISS, na forma inscrita no art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, se esta ostenta natureza empresarial" (ACMS n. 2012.039542-5, de Chapecó, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23.04.2013). "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior" (art. 20, § 4º, do CPC). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091767-4, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-12-2015).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Chapecó
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