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Jurisprudência


TJSC 2014.091848-7 (Acórdão)

Ementa
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N. 13.761/2006. DIREITO QUE SE ESTENDE AO SERVIDOR DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA ENCONTRAVA-SE LOTADO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. DIREITO À INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO, ADEMAIS, RECONHECIDO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. O servidor público estadual que à época da aposentadoria encontrava-se lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação tem direito à percepção da gratificação de produtividade instituída pela Lei n. 13.761/2006, independentemente do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro funcional a que pertence, exceção legal estabelecida apenas quanto aos militares. Ademais, o direito à incorporação da gratificação de produtividade aos proventos de aposentadoria da autora foi assegurado por meio de decisão proferida em Mandado de Segurança com trânsito em julgado e, sendo assim, qualquer pretensão de discutir o direito à benesse, ofenderia a coisa julgada. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091848-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-04-2015).

Data do Julgamento : 07/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Giuliano Ziembowicz
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Capital
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