TJSC 2014.091849-4 (Acórdão)
Apelação cível. Infortunística. Pedido de concessão de benefício previdenciário. Auxiliar de depósito. Hérnia de Disco. Laudo pericial atestando a inexistência de nexo causal. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Ausência de elementos hábeis a contradizer as afirmações do perito. Expert claro ao afirmar que a lesão possui caráter degenerativo. Nexo causal afastado. Princípio in dubio pro misero. Inadequação ao caso. Recurso desprovido. Para concessão de auxílio acidente é indispensável a comprovação da redução ou da falta de capacidade laboral, como, também, o nexo de causalidade entre a lesão ou doença com a atividade habitual exercida pelo trabalhador A ausência de prova sobre o nexo causal entre as lesões das quais resultaram seqüelas e a atividade desenvolvida pelo obreiro, elemento essencial à constatação do direito sobre o auxílio acidente, leva à improcedência do pedido de benefício acidentário (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091849-4, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
Ementa
Apelação cível. Infortunística. Pedido de concessão de benefício previdenciário. Auxiliar de depósito. Hérnia de Disco. Laudo pericial atestando a inexistência de nexo causal. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Ausência de elementos hábeis a contradizer as afirmações do perito. Expert claro ao afirmar que a lesão possui caráter degenerativo. Nexo causal afastado. Princípio in dubio pro misero. Inadequação ao caso. Recurso desprovido. Para concessão de auxílio acidente é indispensável a comprovação da redução ou da falta de capacidade laboral, como, também, o nexo de causalidade entre a lesão ou doença com a atividade habitual exercida pelo trabalhador A ausência de prova sobre o nexo causal entre as lesões das quais resultaram seqüelas e a atividade desenvolvida pelo obreiro, elemento essencial à constatação do direito sobre o auxílio acidente, leva à improcedência do pedido de benefício acidentário (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091849-4, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gilberto Kilian dos Anjos
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Criciúma
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