TJSC 2014.091904-9 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI. NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE REVELAM NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Não há falar em fundamentação genérica quando a autoridade impetrada demonstra, por meio de elementos concretos presentes no inquérito policial, que a soltura do paciente provocará abalo a ordem pública. - A menção sobre a apreensão de material entorpecente diversificado e de alta nocividade, em quantidade capaz de atender grupo pequeno de usuários, em cidade de pequeno porte, demonstra a gravidade concreta do delito e também justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. - Predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.091904-9, de Brusque, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 20-01-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI. NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE REVELAM NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Não há falar em fundamentação genérica quando a autoridade impetrada demonstra, por meio de elementos concretos presentes no inquérito policial, que a soltura do paciente provocará abalo a ordem pública. - A menção sobre a apreensão de material entorpecente diversificado e de alta nocividade, em quantidade capaz de atender grupo pequeno de usuários, em cidade de pequeno porte, demonstra a gravidade concreta do delito e também justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. - Predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.091904-9, de Brusque, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 20-01-2015).
Data do Julgamento
:
20/01/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Brusque
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