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Jurisprudência


TJSC 2014.091907-0 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. 1. DETRAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO (LEP, ART. 66, INC. III, C). 2. TRANSFERÊNCIA DO REEDUCANDO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 3. PEDIDO GENÉRICO DE LIBERDADE. CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA. 1. Não deve ser admitido, na via do habeas corpus, pedido de detração da pena, pois ele deve ser formulado perante o Juízo da Execução, competente para analisá-lo. 2. Considera-se prejudicado pedido de transferência do reeducando se tal medida já foi deferida pelo magistrado singular. 3. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado se a prisão deu-se para o início do cumprimento de pena imposta em sentença condenatória transitada em julgado. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO; ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.091907-0, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 03-02-2015).

Data do Julgamento : 03/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : São Miguel do Oeste
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