TJSC 2014.091913-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA FIXADA EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) - QUANTIA AQUÉM DO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO NA HIPÓTESE - IMPORTE ARBITRADO POR EQUIDADE - CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. Nas hipóteses específicas elencadas no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil - dentre as quais se inserem as "execuções, embargadas ou não" -, a fixação da verba sucumbencial não está adstrita aos percentuais mínimo e máximo previstos no cabeçalho do § 3º, também do artigo 20, mas apenas e tão somente aos parâmetros descritos nas alíneas "a", "b" e "c" deste último dispositivo, cabendo ao juiz, em sendo o caso, arbitrar os honorários com equidade e parcimônia, atentando para o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico, bem como o tempo exigido para tanto, sem nunca aviltar o trabalho do Advogado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.091913-5, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA FIXADA EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) - QUANTIA AQUÉM DO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO NA HIPÓTESE - IMPORTE ARBITRADO POR EQUIDADE - CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. Nas hipóteses específicas elencadas no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil - dentre as quais se inserem as "execuções, embargadas ou não" -, a fixação da verba sucumbencial não está adstrita aos percentuais mínimo e máximo previstos no cabeçalho do § 3º, também do artigo 20, mas apenas e tão somente aos parâmetros descritos nas alíneas "a", "b" e "c" deste último dispositivo, cabendo ao juiz, em sendo o caso, arbitrar os honorários com equidade e parcimônia, atentando para o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico, bem como o tempo exigido para tanto, sem nunca aviltar o trabalho do Advogado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.091913-5, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eliza Maria Strapazzon
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão