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Jurisprudência


TJSC 2014.091927-6 (Acórdão)

Ementa
MULTA COMINATÓRIA - ASTREINTES. VALOR CONDIZENTE COM SUA FINALIDADE E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ART. 461, § 4º DO CPC RESPEITADO. DECISÃO MANTIDA. As astreintes podem ser objeto de execução provisória se confirmadas ou impostas por sentença de mérito e desde que o recurso de apelação daí interposto não tenha sido recebido com efeito suspensivo - caso em que já houve, inclusive, trânsito em julgado. As astreintes foram criadas para constranger o litigante negligente ou incauto ao cumprimento de decisões de natureza interlocutória ou final, como sentenças ou acórdãos, desde que em todas elas se imponha a observância de um fazer ou não fazer. Se assim é, forçoso concluir - como aludida sanção se relaciona ao direito material, e não ao procedimento; pode ser aplicada de ofício ou após requerimento da parte; produz seus efeitos de ímpeto; e, pode ser aumentada, se ineficaz, ou reduzida, se excessiva - que a coisa julgada não a protege, até porque está-se diante de um meio que visa resguardar um bem jurídico e não agregar ao titular deste bem jurídico em discussão patrimônio pecuniário. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, acerca da análise sobre excesso ou não das astreintes, que nesta revisão não se deve sopesar as circunstâncias já consolidadas no tempo, isto é, no momento em que a obrigação imposta foi concluída. Deve-se olhar, antes, para o momento de incidência da multa, circunstância que deve ser temperada não só com o valor pecuniário inicialmente fixado, mas com o grau de resistência do devedor. Nestes termos, fixadas em valor que se amolda ao caso concreto, não há falar em redução das astreintes e, por via oblíqua, hígida a execução do seu quantum. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.091927-6, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).

Data do Julgamento : 09/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Lages
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