TJSC 2014.091963-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE SUSPENDEU PREGÃO PRESENCIAL. ADJUDICAÇÃO DO OBJETO E ASSINATURA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DELE CONSEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. EVENTUAL NULIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO QUE, SE RECONHECIDA, INDUZIRÁ À DO CONTRATO (ART. 49, § 2º , DA LEI N. 8.666/93). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PREFEITO MUNICIPAL ARREDADA. INABILITAÇÃO CÔNSONA COM O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DO CERTAME. APLICABILIDADE DO ART. 41 DA LEI N. 8.666/93. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. "O fato de se adjudicar o objeto da licitação e celebrar-se o contrato administrativo no dia imediatamente seguinte ao desprovimento do recurso administrativo da impetrante, não compromete a possibilidade do manejo do mandado de segurança se, mediante eventual concessão da ordem, possibilitar àquela a execução da prestação dos serviços pelo prazo remanescente" (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.081346-3, da Capital, rel. Des. Newton Janke, j. em 27.1.2009). Ademais, a eventual nulidade do certame licitatório, a teor do art. 49, § 2º, da Lei 8.666/93, induz à do contrato, pelo que não se há de se cogitar da perda de objeto do mandamus. II. Detém legitimidade para figurar no polo passivo do writ, com esteio na teoria da encampação, o Prefeito Municipal que denegou o recurso administrativo interposto pela empresa impetrante contra o ato que a alijou de certame licitatório. III. O instrumento editalício constitui-se na lei interna do certame, ao qual a Administração deve estrita obediência, pois nos termos do art. 41 da Lei n. 8.666/93, não lhe é dado "[...] descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada". Assim, patenteado que a inabilitação da empresa recorrida, ao contrário do referido na decisão agravada, não está eivada de qualquer ilegalidade, é de ser provido o recurso sob exame para desconstituir a decisão que determinou a suspensão dos atos e procedimentos referentes ao Pregão n. 116/2014. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.091963-0, de Sombrio, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE SUSPENDEU PREGÃO PRESENCIAL. ADJUDICAÇÃO DO OBJETO E ASSINATURA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DELE CONSEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. EVENTUAL NULIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO QUE, SE RECONHECIDA, INDUZIRÁ À DO CONTRATO (ART. 49, § 2º , DA LEI N. 8.666/93). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PREFEITO MUNICIPAL ARREDADA. INABILITAÇÃO CÔNSONA COM O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DO CERTAME. APLICABILIDADE DO ART. 41 DA LEI N. 8.666/93. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. "O fato de se adjudicar o objeto da licitação e celebrar-se o contrato administrativo no dia imediatamente seguinte ao desprovimento do recurso administrativo da impetrante, não compromete a possibilidade do manejo do mandado de segurança se, mediante eventual concessão da ordem, possibilitar àquela a execução da prestação dos serviços pelo prazo remanescente" (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.081346-3, da Capital, rel. Des. Newton Janke, j. em 27.1.2009). Ademais, a eventual nulidade do certame licitatório, a teor do art. 49, § 2º, da Lei 8.666/93, induz à do contrato, pelo que não se há de se cogitar da perda de objeto do mandamus. II. Detém legitimidade para figurar no polo passivo do writ, com esteio na teoria da encampação, o Prefeito Municipal que denegou o recurso administrativo interposto pela empresa impetrante contra o ato que a alijou de certame licitatório. III. O instrumento editalício constitui-se na lei interna do certame, ao qual a Administração deve estrita obediência, pois nos termos do art. 41 da Lei n. 8.666/93, não lhe é dado "[...] descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada". Assim, patenteado que a inabilitação da empresa recorrida, ao contrário do referido na decisão agravada, não está eivada de qualquer ilegalidade, é de ser provido o recurso sob exame para desconstituir a decisão que determinou a suspensão dos atos e procedimentos referentes ao Pregão n. 116/2014. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.091963-0, de Sombrio, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Cordioli Garcia
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Sombrio
Mostrar discussão