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Jurisprudência


TJSC 2014.091995-3 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA CRIME DE RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DE SESSENTA DIAS (CPP, ART. 400). PENA HIPOTÉTICA NÃO PERMITE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. OFENSA À PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - A alegação de excesso de prazo à formação da culpa deve ser aferida com certo juízo de razoabilidade, ponderando-se a natureza do crime, os seus envolvidos, as circunstâncias em que se deram os fatos e a forma como se devolve o processo. Ou seja, não configura constrangimento ilegal o simples decurso do prazo de 60 (sessenta dias) descrito no art. 400 do Código de Processo Penal. - O lapso temporal descrito no art. 400 do Código de Processo Penal deve ser contado da decisão que afasta a possibilidade de absolvição sumária. - A tese defensiva de que a prisão preventiva será mais gravosa do que a pena a ser hipoteticamente aplicada não permite, por si só, a revogação da custódia cautelar, inclusive diante do instituto da detração, que permite ao Magistrado deduzir o tempo de prisão provisória da pena definitiva. - A decisão que decreta a segregação cautelar do indiciado/acusado e sustenta que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes no caso concreto não ofende os princípios da presunção de inocência quando é devidamente fundamentada nas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem conhecida e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.091995-3, de São José, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-01-2015).

Data do Julgamento : 27/01/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : São José
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