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Jurisprudência


TJSC 2014.092011-4 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. 1. CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ATO DECISÓRIO. 2. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMPORTAMENTO DO APENADO. RELATÓRIO DE VIDA CARCERÁRIA. REQUISITO OBJETIVO. 3. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO NÃO TRANSCORRIDO. 1. É cabível habeas corpus, em sede de execução da pena, se inexistente ato decisório que encerraria em si o alegado constrangimento ilegal. 2. Despiciendo o envio de documentos pela Administração Prisional para a análise acerca do requisito subjetivo necessário a concessão de livramento condicional se, de pronto, constata-se que o apenado não resgatou tempo de pena suficiente ao preenchimento do requisito objetivo. 3. Não se opera a prescrição da pretensão executória se o apenado reincidente foi condenado à pena de 3 anos e 5 meses de reclusão e, entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e o início do resgate da pena, não se passaram mais de 10 anos e 8 meses. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.092011-4, de São José, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 20-01-2015).

Data do Julgamento : 20/01/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : São José
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