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Jurisprudência


TJSC 2014.092012-1 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO INTEMPESTIVO. RÉ QUE CONSTITUIU PARA SUA DEFESA O ESCRITÓRIO MODELO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE UNIVERSIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, INCISO V, DO CPC. ARGUMENTO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE TÉCNICA E PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFICIENTE. ART. 5º, INCISOS LV E LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESÍDIA DOS ADVOGADOS DA UNIVERSIDADE A SER APURADA EM SEDE PROCESSUAL PRÓPRIA E SEM AMPARO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COMANDO SENTENCIAL IMPUGNADO PELAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS, COM A PARTICIPAÇÃO DA PARTE E SEUS ADVOGADOS EM AUDIÊNCIAS, ALÉM DA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. A ação rescisória é medida judicial cabível contra as decisões judiciais de mérito sustentadas em erros gravíssimos, cujas hipóteses taxativas estão descritas no art. 485 do Código de Processo Civil. A desídia na prestação do atendimento pelo escritório modelo de assistência judiciária, por meio de seus advogados, não é causa ensejadora de ação rescisória, uma vez que a eventual atuação desidiosa não pode ser avaliada em sede rescisória, visto que o inciso V do art. 485 do CPC ampara violação literal disposição de lei, com demonstração, de forma clara e objetiva, que o pronunciamento judicial de mérito transgrediu a norma legal. Eventual atuação técnica deficitária da defesa deve ser averiguada em ação própria, não servindo como fundamento para desconstituir a sentença transitada em julgado, quando esta observou o procedimento processual pertinente, garantindo à parte o contraditório e a ampla defesa, com a sua participação e de seus procuradores em audiências, inclusive com o oferecimento de alegações finais. (TJSC, Ação Rescisória n. 2014.092012-1, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).

Data do Julgamento : 30/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Capital
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