TJSC 2014.092015-2 (Acórdão)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DEFINITIVO (ART. 12 DA LEI N. 12.069/2001). VIABILIDADE. DEFESA DA LEI PELO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. LEI DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS QUE OBRIGA O PODER EXECUTIVO A DISTRIBUIR FRALDAS DESCARTÁVEIS NOS TERMOS POR ELA ESTABELECIDOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO. RECONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CABIMENTO. Uma vez devidamente instruído o feito, com a expedição das notificações exigidas pelo artigo 12 da Lei n. 12.069/2001, é possível o julgamento definitivo da ação. No que toca aos termos do art. 85, § 4º, da Constituição, "[...] o que a Carta Estadual assegura é a garantia de que o Procurador-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, além da autoridade de cujo Órgão emanou a lei, seja citado, o que ocorreu no caso em apreço. O fato de o Procurador-Geral do Município [ou do Estado] não haver defendido a lei atacada não pode acarretar qualquer nulidade ou prejuízo ao feito e tampouco gerar a paralisação do processo" (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.023973-5, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 20-11-2013). "Nem se alegue que a intenção de dar maior efetividade ao direito fundamental à saúde, ou, ainda, a derrubada do veto aposto pelo Governador, convalidaria o vício formal observado na lei de iniciativa parlamentar que dita comando à Administração Pública estadual, extrapolando os seus e inserindo-se no âmbito de atribuições do Governador. "A regra da reserva de iniciativa legislativa constante do art. 61, § 10, II, e, da Constituição da República, resguarda o Poder Executivo, em qualquer nível de governo (de acordo com o princípio da simetria), de ingerências do Poder Legislativo na sua função administrativa de qualificar-se e organizar-se para prestar o serviço público propriamente dito" (ADI n. 2730/SC, rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 27-5-2010). Nos termos do artigo 17 da Lei n. 12.069/2001, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o Tribunal de Justiça, por maioria de dois terços de seus membros, poderá modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2014.092015-2, da Capital, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Órgão Especial, j. 07-10-2015).
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DEFINITIVO (ART. 12 DA LEI N. 12.069/2001). VIABILIDADE. DEFESA DA LEI PELO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. LEI DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS QUE OBRIGA O PODER EXECUTIVO A DISTRIBUIR FRALDAS DESCARTÁVEIS NOS TERMOS POR ELA ESTABELECIDOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO. RECONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CABIMENTO. Uma vez devidamente instruído o feito, com a expedição das notificações exigidas pelo artigo 12 da Lei n. 12.069/2001, é possível o julgamento definitivo da ação. No que toca aos termos do art. 85, § 4º, da Constituição, "[...] o que a Carta Estadual assegura é a garantia de que o Procurador-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, além da autoridade de cujo Órgão emanou a lei, seja citado, o que ocorreu no caso em apreço. O fato de o Procurador-Geral do Município [ou do Estado] não haver defendido a lei atacada não pode acarretar qualquer nulidade ou prejuízo ao feito e tampouco gerar a paralisação do processo" (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.023973-5, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 20-11-2013). "Nem se alegue que a intenção de dar maior efetividade ao direito fundamental à saúde, ou, ainda, a derrubada do veto aposto pelo Governador, convalidaria o vício formal observado na lei de iniciativa parlamentar que dita comando à Administração Pública estadual, extrapolando os seus e inserindo-se no âmbito de atribuições do Governador. "A regra da reserva de iniciativa legislativa constante do art. 61, § 10, II, e, da Constituição da República, resguarda o Poder Executivo, em qualquer nível de governo (de acordo com o princípio da simetria), de ingerências do Poder Legislativo na sua função administrativa de qualificar-se e organizar-se para prestar o serviço público propriamente dito" (ADI n. 2730/SC, rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 27-5-2010). Nos termos do artigo 17 da Lei n. 12.069/2001, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o Tribunal de Justiça, por maioria de dois terços de seus membros, poderá modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2014.092015-2, da Capital, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Órgão Especial, j. 07-10-2015).
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Salim Schead dos Santos
Comarca
:
Capital
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