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Jurisprudência


TJSC 2014.092053-0 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE FINANCEIRA DOS ALIMENTANTES (AVÓS). VIA INADEQUADA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DO PLEITO. ORDEM DENEGADA. I - Em sede de habeas corpus, na qualidade de remédio constitucional de natureza excepcionalíssima e sumariíssima, inexiste a possibilidade de discussão acerca do mérito de qualquer demanda, ficando o seu objeto adstrito à aferição da legalidade ou não da decisão capaz de privar o paciente de sua liberdade de locomoção. Assim, não devem ser conhecidas as alegações atinentes à questão do binômio necessidade-possibilidade para a fixação dos alimentos, na exata medida em que a matéria haverá de ser apreciada no juízo a quo ou em instância superior mediante o manejo do recurso adequado. II - Inexiste qualquer ilegalidade na ordem de prisão civil quando se encontrarem os pacientes em débito com relação à obrigação alimentícia, sobretudo se o inadimplemento sequer é negado na petição inicial, limitando-se os impetrantes a afirmar que não possuem condições de arcar com a verba alimentar. III - Os Tribunais pátrios têm admitido, em casos excepcionais, que a prisão civil seja cumprida em regime domiciliar quando demonstrado que o precário estado de saúde do Paciente possa colocar sua vida em risco pela impossibilidade de oferecimento dos cuidados médicos necessários durante o encarceramento. Todavia, verificando-se que as provas dos autos apontam que as moléstias sofridas pelos pacientes referem-se a doenças decorrentes da idade, e que podem ser facilmente tratadas em qualquer ambiente, sem que a segregação ofereça risco à sua saúde, não há falar em substituição da prisão civil pela domiciliar. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.092053-0, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-01-2015).

Data do Julgamento : 15/01/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cyd Carlos da Silveira
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital - Norte da Ilha
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