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Jurisprudência


TJSC 2014.092108-2 (Acórdão)

Ementa
1. AGRAVO REGIMENTAL. 1.1. CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. RECLAMAÇÃO (RITJSC, ART. 61). 1.2. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO EM JANEIRO. PROCESSO URGENTE. 2. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. REMISSÃO A DECISÕES ANTERIORES. 3. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. 4. ENCARCERAMENTO ANTE TEMPUS (CF, ART. 5º, INC. LXI). REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. 5. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. 1.1. Deve ser recebido como reclamação o agravo regimental interposto com a finalidade de discutir irregularidades na redistribuição de processo. 1.2. Não há irregularidade na redistribuição, em janeiro, de habeas corpus impetrado em momento anterior. A medida é possível se a matéria tratada no writ é considerada urgente, e se o órgão fracionário ao qual o mandamus havia sido previamente distribuído não se encontra em funcionamento durante o mês de janeiro. 2. Não é carente de fundamentação o comando judicial que, no bojo de sentença penal condenatória, mantém a prisão preventiva do acusado, expondo, com referência a elementos concretos e remissão à fundamentação de decisões anteriores, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 3. A apreensão do agente com considerável quantidade de entorpecente (cerca de 750 comprimidos de ecstasy) é elemento revelador de sua periculosidade social, a impor sua prisão. 4. A segregação antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, apesar de constituir exceção no ordenamento jurídico, é possível quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 5. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente se a prisão preventiva é determinada com fundamento no risco à ordem pública que a periculosidade social do agente representa. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA; ORDEM DENEGADA. (TJSC, Agravo Regimental em Habeas Corpus n. 2014.092108-2, de Guaramirim, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 27-01-2015).

Data do Julgamento : 27/01/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Guaramirim
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