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Jurisprudência


TJSC 2014.092119-2 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (INCISOS I E II DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CP E ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003). SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEMENTOS DOS AUTOS E CONTEXTO DO DELITO QUE DÃO CONTA DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA QUANDO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR ESTÁ FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Fundamentada a decisão em elementos concretos dos autos que revelam a periculosidade do agente para o meio social, mostra-se justificada a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. - Predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Devidamente fundamentada, a decretação de prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência. - Parecer da PGJ pelo conhecimento da ação e pela denegação da ordem. - Ordem conhecida e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.092119-2, de Navegantes, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 13-01-2015).

Data do Julgamento : 13/01/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Navegantes
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