TJSC 2014.092155-6 (Acórdão)
INTERDITO PROIBITÓRIO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR MANTIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSE NÃO COMPROVADA. ATOS DE MERA LIBERALIDADE POR PARTE DO PROPRIETÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA HÁ LONGA DATA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA ILEGÍTIMA À POSSE, ADEMAIS, NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. A permissão de utilização de vaga de garagem por parte do proprietário do imóvel não induz à configuração de posse do terceiro sobre o bem, ainda que transcorrido expressivo período de tempo. Inteligência do artigo 1.208, do Código Civil. Não tendo a parte autora comprovado exercer a posse sobre o imóvel objeto do interdito proibitório, requisito essencial para o deferimento da liminar (artigo 932, do Código de Processo Civil), desnecessário prosseguir-se na análise dos demais pressupostos. A despeito disso, tem-se que a notificação extrajudicial encaminhada pelo proprietário do bem, mais de 2 anos antes do ajuizamento da ação, não serve para configurar o justo receio quanto à molestação da posse, o que também enseja o indeferimento da medida legal de caráter urgente. Ausentes os requisitos dispostos pelo artigo 932, do Código de Processo Civil, o indeferimento da liminar em interdito proibitório deve ser mantido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.092155-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
Ementa
INTERDITO PROIBITÓRIO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR MANTIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSE NÃO COMPROVADA. ATOS DE MERA LIBERALIDADE POR PARTE DO PROPRIETÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA HÁ LONGA DATA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA ILEGÍTIMA À POSSE, ADEMAIS, NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. A permissão de utilização de vaga de garagem por parte do proprietário do imóvel não induz à configuração de posse do terceiro sobre o bem, ainda que transcorrido expressivo período de tempo. Inteligência do artigo 1.208, do Código Civil. Não tendo a parte autora comprovado exercer a posse sobre o imóvel objeto do interdito proibitório, requisito essencial para o deferimento da liminar (artigo 932, do Código de Processo Civil), desnecessário prosseguir-se na análise dos demais pressupostos. A despeito disso, tem-se que a notificação extrajudicial encaminhada pelo proprietário do bem, mais de 2 anos antes do ajuizamento da ação, não serve para configurar o justo receio quanto à molestação da posse, o que também enseja o indeferimento da medida legal de caráter urgente. Ausentes os requisitos dispostos pelo artigo 932, do Código de Processo Civil, o indeferimento da liminar em interdito proibitório deve ser mantido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.092155-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Patricia Nolli
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Balneário Camboriú
Mostrar discussão