TJSC 2014.092188-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS REFUTADA. TUTELA INTERDITAL PROVISÓRIA DEFERIDA APÓS REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I - O exercício efetivo da posse não é requisito essencial para que os herdeiros tenham direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse dos bens da herança decorre da lei, independentemente da prática de qualquer outro ato (ficção jurídica). Deste modo, qualquer herdeiro possui legitimidade para postular em juízo a defesa da posse de bens do espólio que estejam sofrendo algum tipo de ameaça, independentemente da abertura de inventário ou realização de partilha. II - Em sede de ação especial de reintegração de posse, deve o autor, se pretender a tutela sumária específica comprovar, ab initio ou em audiência de justificação prévia, a configuração dos requisitos de fundo estampados no art. 927 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, demonstrando os Autores, por meio dos documentos que instruem a inicial e os depoimentos prestados em audiência de justificação, o exercício da posse sobre o bem litigioso, a prática do ato espoliativo, a data do esbulho e a perda da posse, a concessão liminar da proteção interdital é medida que se impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.092188-6, de Porto Belo, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS REFUTADA. TUTELA INTERDITAL PROVISÓRIA DEFERIDA APÓS REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I - O exercício efetivo da posse não é requisito essencial para que os herdeiros tenham direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse dos bens da herança decorre da lei, independentemente da prática de qualquer outro ato (ficção jurídica). Deste modo, qualquer herdeiro possui legitimidade para postular em juízo a defesa da posse de bens do espólio que estejam sofrendo algum tipo de ameaça, independentemente da abertura de inventário ou realização de partilha. II - Em sede de ação especial de reintegração de posse, deve o autor, se pretender a tutela sumária específica comprovar, ab initio ou em audiência de justificação prévia, a configuração dos requisitos de fundo estampados no art. 927 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, demonstrando os Autores, por meio dos documentos que instruem a inicial e os depoimentos prestados em audiência de justificação, o exercício da posse sobre o bem litigioso, a prática do ato espoliativo, a data do esbulho e a perda da posse, a concessão liminar da proteção interdital é medida que se impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.092188-6, de Porto Belo, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Augusta Tridapalli
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Porto Belo
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