TJSC 2014.092225-9 (Acórdão)
Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Contrato de abertura de crédito fixo. Sentença que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente e decreta a extinção do processo, com resolução de mérito (art. 269, IV, do Código de Processo Civil). Insurgência do exequente. Comportamento desidioso do demandante não configurado. Suspensão do feito executório por considerável período, em duas oportunidades, para encontrar bens sujeitos à satisfação do crédito. Ausência de patrimônio dos devedores que não pode, por óbvio, ser imputada ao credor. Inexistência, ademais, de intimação pessoal do estabelecimento financeiro para dar andamento ao feito. Hipótese na qual essa notificação mostra-se obrigatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Pretório. Prescrição intercorrente, in casu, não caracterizada. Decisum a quo desconstituído. Retorno dos autos à origem. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092225-9, de Turvo, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).
Ementa
Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Contrato de abertura de crédito fixo. Sentença que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente e decreta a extinção do processo, com resolução de mérito (art. 269, IV, do Código de Processo Civil). Insurgência do exequente. Comportamento desidioso do demandante não configurado. Suspensão do feito executório por considerável período, em duas oportunidades, para encontrar bens sujeitos à satisfação do crédito. Ausência de patrimônio dos devedores que não pode, por óbvio, ser imputada ao credor. Inexistência, ademais, de intimação pessoal do estabelecimento financeiro para dar andamento ao feito. Hipótese na qual essa notificação mostra-se obrigatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Pretório. Prescrição intercorrente, in casu, não caracterizada. Decisum a quo desconstituído. Retorno dos autos à origem. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092225-9, de Turvo, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Manoel Donisete de Souza
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Turvo
Mostrar discussão