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Jurisprudência


TJSC 2014.092271-6 (Acórdão)

Ementa
1. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1.1. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, EM 'ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO' E QUE ESTEVE EM 'READAPTAÇÃO', PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. A fim de adequar a prática administrativa à jurisprudência, a Procuradoria-Geral do Estado emitiu a Determinação de Providência (DPro) n. 001/2012 - PGE/GAB, prevendo o cômputo dos "períodos em que o servidor ocupante do cargo efetivo de professor permaneceu na situação de readaptação ou em atribuição de exercício, independentemente das funções exercidas, desde que desenvolvidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades", ou "aos servidores públicos detentores do cargo efetivo de professor, quando readaptados ou em atribuição de exercício, sejam atribuídas funções de caráter pedagógico, condizentes com sua habilitação profissional". 2. DANOS MATERIAIS. 2.1. INDENIZAÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA COM TEMPO REDUZIDO. VERBA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ENTENDIMENTO PACIFICADO, INCLUSIVE NOS TRIBUNAIS, DAS ATIVIDADES PASSÍVEIS DE SEREM COMPUTADAS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. O tema referente às atividades computáveis para fins de aposentadoria especial do professor ainda não se encontra definitivamente pacificado, inclusive na esfera judicial, de forma que a Administração estava agindo no seu regular direito de analisar os períodos conforme lhe orientava a prática administrativa quanto à correta interpretação da norma. Tal situação exclui a existência de ato ilícito (art. 188, I, do CC/02) e, em consequência, afasta o direito à indenização. 2.2. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APOSENTADORIA. INTEGRANTE DO CARGO DO MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC. N. 9.832/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO ENQUANTO AGUARDA A CONCLUSÃO SOBRE A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo" (TJSC, AC n. 2010.020319-5, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25.4.13). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DO ESTADO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092271-6, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).

Data do Julgamento : 14/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capital
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