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Jurisprudência


TJSC 2014.092279-2 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO CALCADO NO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. CARÁTER EDUCATIVO E RESSOCIALIZADOR NÃO ASSIMILADO PELO REEDUCANDO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. Ausente o segundo - embasado no envolvimento do apenado em falta disciplinar de natureza grave, enquanto estava usufruindo o benefício de livramento condicional -, o pedido deve ser indeferido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.092279-2, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 03-03-2015).

Data do Julgamento : 03/03/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Laudenir Fernando Petroncini
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Capital
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