TJSC 2014.092294-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-453. SENTENÇA QUE DECRETOU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 1.238, P. ÚNICO E 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. RECURSO DESPROVIDO. ''1. A ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. 2. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ). 3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas. 4. Especificamente no caso dos autos, considerando que o lustro prescricional foi interrompido em 13.5.1994, com a publicação do Decreto expropriatório, e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário previsto no código revogado, consoante a disposição do art. 2.028 do CC/02, incide o prazo decenal a partir da entrada em vigor do novel Código Civil (11.1.2003)." (STJ - Recurso Especial n. 1300442/SC, rel. Min. Hermann Benjamin, j. 18.6.2013). Assim, levando em conta que a ação sob exame foi proposta em 22.8.2013, depois do transcurso do decênio de vigência do atual Código Civil, configurada está a prescrição. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092294-3, de Videira, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-453. SENTENÇA QUE DECRETOU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 1.238, P. ÚNICO E 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. RECURSO DESPROVIDO. ''1. A ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. 2. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ). 3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas. 4. Especificamente no caso dos autos, considerando que o lustro prescricional foi interrompido em 13.5.1994, com a publicação do Decreto expropriatório, e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário previsto no código revogado, consoante a disposição do art. 2.028 do CC/02, incide o prazo decenal a partir da entrada em vigor do novel Código Civil (11.1.2003)." (STJ - Recurso Especial n. 1300442/SC, rel. Min. Hermann Benjamin, j. 18.6.2013). Assim, levando em conta que a ação sob exame foi proposta em 22.8.2013, depois do transcurso do decênio de vigência do atual Código Civil, configurada está a prescrição. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092294-3, de Videira, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Videira
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