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Jurisprudência


TJSC 2014.092313-4 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE BLUMENAU. VAGA EM CRECHE E EM ESCOLA BÁSICA. DIREITO À EDUCAÇÃO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS QUE NÃO PODE SE SOBREPOR ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ORDEM QUE SE IMPUNHA CONCEDIDA. Na hipótese, os impetrantes pretendem obter vaga em creche municipal em período integral e em escola de educação básica, próxima a sua residência. À luz do art. 227 da Constituição Federal, é dever do Município assegurar à "criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à educação", de sorte que manifesto o direito líquido e certo. O Supremo Tribunal Federal já assentou que "A educação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo" (AgR no RE n. 464143, rela. Mina. Ellen Gracie, j. 15-12-2009). PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE DETERMINA A MATRÍCULA DE TODAS AS CRIANÇAS INSCRITAS NA "FILA ÚNICA", EM POSIÇÃO ANTERIOR AO APELADO. PLEITO INICIAL, CONTUDO, RESTRITO AO IMPETRANTE. ADEQUAÇÃO DO DECISUM, NO PONTO, QUE SE IMPÕE. O intuito do Magistrado é louvável sob o ponto de vista da equanimidade da sociedade, mas não há como afastar o óbice jurídico legal dos limites da lide. "Caracterizado o provimento ultra petita, não é necessário anular a sentença, basta que seja decotada a parte na qual a decisão se excedeu" (AgRg no AREsp 153.754/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 4-9-2012). Logo, vê-se que a decisão a quo, ao reconhecer o direito das crianças que antecedem aos impetrantes no programa fila única, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido, malferiu o art. 128 do CPC, pelo que de rigor que se decote o excesso constatado. PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL - 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. O prazo para concessão de vaga será, no máximo, de 30 (trinta) dias, à luz do direito à educação assegurado constitucionalmente e do período transcorrido desde a impetração do mandamus - em março de 2014. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.092313-4, de Blumenau, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).

Data do Julgamento : 14/04/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Álvaro Luiz Pereira de Andrade
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Blumenau
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